Esta é uma questão delicada, pois muitas vezes as imagens são usadas de forma indevida ou para resolver problemas pessoais. O interessante, é que venha estabelecido no Regimento Interno. Somente pessoas autorizadas devem ter acesso irrestrito ao sistema, como síndicos, porteiros e membros do conselho. Visto que as gravações dizem respeito à segurança comum. Já as imagens ao vivo podem ser liberadas aos moradores conforme disponibilidade.
Vale salientar que é de ordem legal e ética que apenas moradores tenham acesso às imagens reiterando que o sistema é para uso restrito e de segurança para os moradores do condomínio e que residem no mesmo.
Caso algum morador venha solicitar acesso às imagens deve ser explicado que o uso é restrito, tendo em vista que o direito de imagem é um direito personalíssimo, deve ser indeferido. A imagem pode ser liberada para identificar possível furto ou roubo, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado ou mediante determinação judicial.
O condomínio pode abrir exceções para situações particulares mediante solicitações formais e por escrito. Onde o síndico recebe a demanda, armazena a solicitação formal devidamente assinada com o respectivo termo de compromisso de não divulgar, aciona a empresa responsável pelo monitoramento e repassa ao morador os encargos financeiros da operação.
Abaixo algumas normas legais em que se baseia esse artigo:
Existe no Brasil uma hierarquia de Leis, de tal sorte que o contido na Convenção Condominial deverá sempre respeitar as Leis mais “fortes”. E a Constituição garante a todos o direito à privacidade, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Extrai-se, portanto, pelo dispositivo constitucional o veto à violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, por conseguinte fazer uso, divulgar, não zelar pela guarda das imagens é ilegal cabível de indenização e punição dos responsáveis, com lastro nos artigos 186 e 927 do CC.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal, em face do condomínio, síndico e, eventualmente, dos demais envolvidos e com boas chances de êxito no pleito.
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